Golden Visa Portugal
ARI – Autorização de residência para actividade de investimento(Golden Visa)
O que é necessário:
As regras que regem a concessão da Autorização de Residência para Investimento (ARI / Visto de Ouro), em vigor a partir de 8 de Outubro de 2012, permitem aos nacionais de países terceiros a obtenção de uma autorização de residência temporária para exercer actividades comerciais com isenção de visto para entrar no território nacional. Os beneficiários do ARI / Visto de Ouro têm direito a:
- Isenção de visto de residência para entrar em Portugal;
- Viver e trabalhar em Portugal, desde que permaneçam em Portugal durante um período de 7 ou mais dias, no primeiro ano, e 14 ou mais dias, nos anos seguintes;
- Isenção de visto para viajar dentro do espaço Schengen;
- Reunificação da família;
- Pedido de residência permanente (nos termos da Lei de Estrangeiros – Lei nº 23/2007 de 4 de Julho com a redacção actual). Aos cidadãos titulares de uma autorização de residência para fins de investimento e aos seus familiares, cumprindo os requisitos previstos no artigo 80 da Lei de Estrangeiros e que desejem obter uma autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência permanente para fins de investimento, isenta do disposto no artigo 85, n.ºs 2, 3 e 4, alínea b) do mesmo diploma (cancelamento do direito devido a ausências do território nacional, ver artigo 65-k do Decreto Regulamentar 84/07 de 5/11, com as alterações que lhe foram introduzidas). A Autorização de Residência Permanente para fins de investimento pode estar sujeita a taxas específicas de análise e emissão, a regular por alterações à Portaria 1334-E/2010, de 31 de Dezembro;
- Candidatura à cidadania portuguesa, por naturalização, desde que todos os outros requisitos estabelecidos pela Lei da Nacionalidade sejam cumpridos (Lei nº 37/81 de 3 de Outubro, com a redacção actual);
Elegibilidade – Quem se pode candidatar?
Todos os cidadãos de países terceiros que exerçam uma actividade de investimento, como empresários iniduais ou através de uma empresa estabelecida em Portugal ou noutro Estado Membro da UE e que, além disso, estejam estabelecidos de forma estável em Portugal, desde que estes cidadãos preencham os requisitos quantitativos e os requisitos de tempo estabelecidos pela legislação relevante, podem requerer uma Autorização de Residência para Investimento, por uma das seguintes vias:
Todos os cidadãos de países terceiros que exerçam uma actividade de investimento, como empresários individuais ou através de uma empresa estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da UE e que, além disso, estejam estavelmente estabelecidos em Portugal, desde que estes cidadãos preencham os requisitos quantitativos e os requisitos de tempo estabelecidos pela legislação relevante, podem requerer uma Autorização de Residência para Investimento, por uma das seguintes vias:
- Transferência de capital com um valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
ii. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii. A compra de bens imobiliários com um valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv. A compra de imóveis, com construção há mais de 30 anos ou localizados em áreas de regeneração urbana, para remodelação, por um valor total igual ou superior a 350 mil euros;
v. Transferência de capital com um valor igual ou superior a 500 mil euros para investimento em actividades de investigação conduzidas por instituições de investigação científica públicas ou privadas envolvidas no sistema científico ou tecnológico nacional;
vi. Transferência de capital com um valor igual ou superior a 250 mil euros para investimento na produção artística ou apoio às artes, para reconstrução ou renovação do património nacional, através das autoridades locais e centrais, instituições públicas, sector empresarial público, fundações públicas, fundações privadas de interesse público, autoridades locais em rede, organizações do sector empresarial local, associações locais e associações culturais públicas, prosseguindo actividades de produção artística, e reconstrução ou manutenção do património nacional;
vii. Transferência de capital no montante de 500 mil euros, ou superior, para a aquisição de unidades de participação de fundos de investimento ou fundo de capital de risco de fundos dedicados à capitalização de empresas, capital injectado ao abrigo da legislação portuguesa, cujo prazo de vencimento, no momento do investimento, seja, pelo menos, de cinco anos e, pelo menos, 60% dos investimentos sejam realizados em sociedades comerciais com sede em território nacional;
viii. Transferência de capital do montante de 500 mil euros, ou superior, para a constituição de uma sociedade comercial com sede no território nacional, combinada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para o reforço do capital social de uma sociedade comercial com sede no território nacional, já existente, com a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes, com um mínimo de cinco postos de trabalho permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Os cidadãos portugueses, da UE e da EEE não são elegíveis para o esquema ARI / Golden Visa.